Nessa análise, qual seria a natureza jurídica da atuação da imobiliária? Seria como a do mandatário? E como fica o art. 3º da lei 6.530/78: "Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei." Sendo essa lei que regula a atividade do corretor de imóveis, como ele pode intermediar algo, se é representante de um? E os anúncios não são para atrair o locatário? E não são apresentados diversos imóveis? E quando o locatário precisa de ter seu direito contratual atendido não espera que a imobiliária o garanta? E quando a imobiliária não age corretamente não existe uma autarquia que intervenha? Quais as características que de fato garantem que a relação entre a imobiliária e o locatário não é de consumo?